NOTA DE ESCLARECIMENTO - PROCESSO N.º
01/2019 – COMISSÃO PROCESSANTE
Investigação em relação ao Nobre Vereador Alex
Artur da Silva e a Suspensão Liminar da tramitação processual.
Em
informações PREAMBULARES se observa que o Decreto-Lei F. n.º 201/67,
impõe o prazo nonagesimal, ou seja, o prazo de 90 dias, no caso, computado
entre 05.08.19 e 02.11.19 (sábado-feriado), motivo pelo qual, a pedido do
investigado e sem ouvir o Exm.º Poder Legislativo, o Exm.º
Poder Judiciário por força de r. Decisão da Exm.ª Dr.ª Solange Maria
de Lima Oliveira, aos 05.11.19, concedeu uma decisão cautelar para SUSPENDER
A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL LEGISLATIVA DO PROCESSO N.º 01/2019, sob usual tese
judiciária de que: até a presente data já transcorreram 92 dias, razão
pela qual tenho que demonstrado o fumus boni iuris apto a ensejar a concessão
da liminar pretendida para a suspensão do processo de cassação.
Contudo
se esclarece que, a despeito do prazo decadencial de 90 dias, a Comissão
Processante, em tempo hábil, requereu expressa e fundamentadamente uma prorrogação
de 15 dias de prazo sob diversos fundamentos peculiares que serão
demonstrados mais abaixo.
Sabendo
do prazo peremptório de 90 dias o Exm.º Poder Legislativo entendeu que
não era possível a prorrogação dos 15 dias solicitados, mas que diante
das importantíssimas justificativas, das circunstâncias diferenciadas e
peculiares ocorridas na tramitação, da inexistência de prejuízo ao direito e ao
amplo direito de defesa do investigado, seria razoável e proporcional garantir
a Exm.ª Comissão Processante o RESTABELECIMENTO e DEVOLUÇÃO DO PRAZO
relativo a SUSPENSÃO DOS TRABALHOS E PRAZOS havidos no interstício de
10/09/19 e 19/09/19, o que foi feito pela
a Portaria
n.º 27/2019.
Ocorre
que no interstício mencionado verdadeiramente ocorreu CLARIVIDENTEMENTE UMA
SUSPENSÃO DOS TRABALHOS E PRAZOS por força das renúncias de 2 de 3
vereadores que constituíam o Exm.º Órgão Colegiado Investigante.
Não
existe comissão composta por apenas um membro remanescente. Era imprescindível,
seguindo-se o rito decretado, cometer o sorteio de outros membros e as
providências consentâneas para a reconstituição da Exm.ª Comissão Processante
que estava automaticamente suspensa em razão da impossibilitada de atuar de
qualquer forma segundo a sua forma colegiada.
Feitas
as CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES, é preciso esclarecer minunciosamente os
fatos para que se possibilite a razoabilidade e a justiça no juízo de valor
pelos cidadãos:
De
plano se esclarece que não é possível que os 17 vereadores neguem que a regra na tese do Poder Judiciário é a de que o
Prazo da Comissão Processante instaurada segundo o Decreto-Lei F. n.º 201/67, é o nonagesimal, decadencial e não permite a
extrapolação.
Mas,
nem sempre é razoável e juridicamente possível se aplicar uma regra, devendo se
observar os fatos caso a caso, para verdadeiramente se fazer justiça.
Nesse
caso concreto, não se debate prorrogação ou extrapolação de prazo, mas a devolução e restabelecimento
do prazo processual em razão desuspensão dos trabalhosocorrida de 10 a 19 desetembro/2019, por motivos sui generis que não dependiam da
vontade, nem são frutos de negligência do Exm.º Órgão Investigante, dos
vereadores renunciantes ou dos demais membros do Poder Legislativo.
Assim,
foi editada a Portaria n.º 27/2019, que apenas devolveu e restabeleceu o prazo de suspensãoprocessual evidentemente ocorrida entre 10 e 19
de setembro de 2019, cujo documento ainda não foi avaliado pelo Poder Judiciário.
Refrisa-se
que o prazo nonagesimal foi iniciado aos 05.08.19 e que venceria no início
de novembro, motivo pelo qual não era possível deferir o pedido
administrativo da Exm.ª Comissão Processante para PRORROGAR o prazo por
mais 15 dias, mesmo havendo importante fundamentação nos brilhantes
votos exarados pelos Des. Drs. Edilson Fernandes e Audebert Delage nos autos
do processo 1.0000.16.060115-9/000, que sob inteligentíssima tese jurídica
admitem a razoável e proporcional extrapolação do prazo.
Todavia,
o Poder Legislativo deixar de observar a alegação do Exm.º Presidente da
Comissão Processante que em seu requerimento reclamou o interstício de
prazo de suspensão dos trabalhos supramencionados, seria insensato, irrazoável,
absurdo, imoral, antidemocrático. Violaria inclusive o sentimento popular do POVO
ITAUNENSE que aguarda ansiosamente o final do PROCESSO N.º 01/2019,
para um julgamento justo e se revoltam com as parafernálias jurídicas que podem
tornar intermináveis os procedimentos que visam estabelecer a paz social.
Nesse
sentido, o Poder Legislativo Municipal não admitiu o pedido de prorrogação de 15
dias, mas considerou a possibilidade do RESTABELECIMENTO e DEVOLUÇÃO
DO PRAZO HAVIDO ENTRE 10 E 19 DE SETEMBRO DE 2019, para o complemento do
prazo nonagesimal. Esse é o pensamento da Câmara Municipal, que
democraticamente se curva a toda Decisão Judicial, após seu trânsito em
julgado.
Não
é demais repetir que, em tempo hábil por intermédio de documento datado de 30.10.19,
a Exm.ª Comissão Processante de forma expressa com argumentos plausíveis,
importantemente bem fundamentada juridicamente e assinada pelo Presidente ad
hoc reclamou a DEVOLUÇÃO DO PRAZO sob diversas motivações que podem
ser comprovadas nos autos do PROCESSO N.º 01/2019:
·
O
prazo nonagesimal não é absolutamente decadencial, pois admite a
devolução de prazo sob suspensão;
·
Uma
nova denúncia sobre o mesmo fato é possível consoante admitem o investigado
e a Comissão Processante, motivo pelo qual o empreendimento humano, de
material e de interesse público não podem ser desprezados;
·
Os
Princípios Constitucionais da economicidade, da eficiência, da
proporcionalidade, da moralidade, do interesse público e da garantia da ampla
defesa e do contraditório amplamente concedidos e aplicáveis ao feito;
·
O
equilíbrio da duração razoável de um inquérito;
·
Os votos exarados pelos Des. Drs. Edilson
Fernandes e Audebert Delage nos autos do processo 1.0000.16.060115-9/000, que mais do que a DEVOLUÇÃO DO PRAZO
admitem a extrapolação do prazo por tempo razoável e a relevante doutrina;
·
As
ações da defesa que consideradas protelatórias pela Exm.ª Comissão Processante,
em razão de pedidos da defesa, como a insistência por cópia integral do
processo e denova notificação do investigado; e
·
A
excepcionalidade extrema e rara das renúncias de 2/3 dos membros da Comissão
Processante entre 10.09.19 e 19.09.19, período em que a Exm.ª Comissão
Processante ficou constituída com um só membro e evidentemente não era possível
o cometimento de atos e cômputo dos prazos, o que equivale a COMPLETA SUSPENSÃO
PROCESSUAL.
Registra-se
que dos motivos pontuados acima, os atos de renúncias ocorridos no dia 10.09.19,
eram impossíveis de não serem acatados em razão das suas fundamentações de foro
íntimo. Do contrário, evidentemente se geraria nulidades absolutas
dos trabalhos da comissão, cuja situação compeliu esta Casa de Leis a
uma complexa análise jurídica, pois é raro o caso de renúncia em Comissão
Processante. Na verdade o que é comum de se constatar é a renúncia de
investigados e não dos investigadores, bem como não existe possibilidade de
atuação numa comissão parcialmente desconstituída e suspensa de exercer atos e
votos colegiados consoante a sua natureza.
É inegável que as renúncias dos
membros aos 10.09.19, implicaram um interstício de suspensão em que a
Comissão Processante ficou constituída com apenas um único membro remanescente,
ou seja, sem possibilidade de cometer atos obrigatoriamente colegiados e
democráticos. Automaticamente restaram suspensos os atos e os prazos
até que, de acordo com o entendimento arrastado do inc. II do Art. 5.º do
Decreto-Lei F. n.º 201/67, fosse realizado outro SORTEIO na
primeira sessão (após o protocolo das renúncias) com Vereadores
entre os desimpedidos em Reunião Plenária para a reconstituição. As
providências ocorreram, dessa forma: sorteio aos 17.09.19 efinal
do cometimento dos atos consentâneos que reconstituíram oficialmente a Exm.ª COMISSÃO
PROCESSANTE para o reinício dos trabalhos e prazos, no dia 19.09.19.
Demais disso, é fato que o rito
processual do Decreto-Lei F. n.º 201/67, é lacunoso e interpretativo,
devendo ser observada a garantia da possibilidade dos trabalhos legislativos em
face de qualquer obstaculização motivada em questões técnicas, estratégicas,
lembrando: da independência e separação dos poderes em seus assuntos
internos; dos princípios que norteiam a Administração Pública insertos no caputdo Art. 37/CRFB, dos termos do Arts. 27 e 183/RICMI[1],
da aplicação subsidiária das normas processuais insertas na Lei F. nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999 e no Código de Processo Civil; e da inexistência
de qualquer prejuízo ao direito e aos princípios da ampla defesa e
contraditório;
Não é demais ilustrar a tese de
restabelecimento de prazo havido sob suspensão foi possibilitada nos termos do
v. Acórdão do Eg. STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 267.503 - GO (2000/0071755-0)
de 28.10.03, que desmistificou a interpretação de que o prazo
nonagesimal é absoluto e automaticamente decadencial. O r. Decisum
do Eg. STJ admitiu que na hipótese de suspensão do prazo PODERIA HAVER A
DEVOLUÇÃO DE PRAZOS PARA A COMISSÃO PROCESSANTE. Vide os excertos:
Ocorre,
porém, que, após ultrapassados 88 (oitenta e oito) dias, ou seja, em 20/3/99,
impetrou mandado de segurança e obteve liminar para suspensão dos
trabalhos da Comissão Processante. [...] Assim, ponderou o ora
recorrente, que restariam 2 (dois) dias para consumar o prazo nonagesimal,
previsto no Decreto-lei n. 201/67 (art. 5º, VII), mais precisamente no dia
2/7/1999. […]
Consignou
o MM. Juízo de 1ª instância, na oportunidade, que estaria restituído em
favor da Comissão Processante "os 2 (dois) dias de prazo remanescentes
para a realização do julgamento do processo de cassação do senhor Prefeito,
devendo o Senhor Presidente da Câmara Municipal convocar sessão extraordinária,
em virtude do recesso parlamentar, conforme lhe faculta a Lei Orgânica do
Município de Aruanã e o Regimento Interno da Câmara Municipal" (fls.
172/173).
[…]
[…]
No caso em apreço, o mencionado prazo restou suspenso por força de
decisão liminar proferida em mandado de segurança, após transcorridos 88
(oitenta e oito) dias do procedimento de cassação do mandato. Ao julgar
o mérito da impetração, contudo, foi restabelecido para a Comissão
Processante os 2 (dois) dias restantes para efeito de conclusão dos trabalhos,
de modo a totalizar os 90 (noventa) dias previstos no dispositivo normativo.
[...].
- Ministro FRANCIULLI NETTO, Relator.
Logo,
com base na harmonia e na separação dos poderes, se pode concluir
que também em razão de decisão administrativa no âmbito do Poder Legislativo
motivada em suspensão caracterizada pelos atos de renúncias e pelas
providências da Câmara Municipal para reconstituir a Exm.ª Comissão Processante
em situação excepcional é possível a restituição.
Assim,
observando-se a lógica jurídica positivada no Decreto-Lei F. n.º 201/67 e
consagrada pelo Eg. STJ que confirmou os termos do v. Acórdão no
RECURSO ESPECIAL Nº 267.503 - GO (2000/0071755-0) de 28.10.03, a devolução
do prazoocorreu em razão da SUSPENSÃO PROCESSUAL dostrabalhos e dos prazos processuais entre
10 e 19 de setembro. A circunstância excepcional do caso, ressalvado
melhor juízo, razoavelmente admite o restabelecimento e a devolução do prazo
processual para a Exm.ª Comissão Processante do Poder Legislativo itaunense
em proteção da garantia do maior interesse público alinhado aos
Princípios Constitucionais do devido processo legal.
Portanto, se esclarece que uma vez
que a instrução do PROCESSO N.º 01/2019, estava finalizada, a Câmara
Municipal deferiu parcialmente o pedido da COMISSÃO PROCESSANTE somente
no que toca ao interstício excepcional de SUSPENSÃO PROCESSUAL ocorrido
entre 10 e 19.09.19 econfirmou o ato de RESTABELECIMENTO e
DEVOLUÇÃO do prazo processual por intermédio da Portaria n.º 27/2019. A
excepcionalidade das renúncias de dois dos três membros da Comissão
Processante culminou com a referida
suspensão processual enquanto se providenciava a recomposição do Órgão
Processante no interstício entre 10 e 19.09.19.
Enfim, a Portaria
n.º 27 de 04.11.19, ratificou o prazo nonagesimal determinado no Decreto-Lei
F. n.º 201/67 e no Art. 3.º da Portaria nº 22/2019, a suspensão
dos trabalhos e prazos da Comissão Processante no período de 10/09/19 a
19/09/19 e a prorrogação de prazo do despacho publicado no Jornal
Oficial do Município de Itaúna n.º 1.601, de
01/11/19, contudo, a título de restabelecimento e devolução do prazo
processual que restou suspenso para, assim, permitir a continuidade do feito,
não havendo que se falar em extrapolação do prazo nonagesimal.
Quanto
a r. Decisão Liminar que ainda não analisou a Portaria n.º 27/2019,
diga-se de passagem, está comprometendo a tramitação normal de outros possíveis
PROCESSOS LEGISLATIVOS (CPI, por exemplo, sabendo-se que há um requerimento
em tramitação), cuja circunstância viola o PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES e deve imediatamente ser sanada.
Demais
disso, a SUSPENSÃO do processo imposta liminarmente está causando
prejuízos para a comunidade e necessariamente tem que definir a situação de
mérito. O Exm.º Poder Legislativo já prestou suas informações no dia 06.11.19.
Tal prejuízo ao povo ocorre pelo fato de que o Decreto-Lei F. n.º 201/67,
no caso de o processo legislativo ser arquivado por decurso do prazo
nonagesimal estimula que DENÚNCIA SOBRE O MESMO FATO POSSA SER PROTOCOLIZADA.
E, dois dos denunciantes já estiveram presentes no Poder Legislativo anunciando
a intenção de repristinar, ou seja, de RECONSTITUIR A DENÚNCIA e,
provavelmente, aguardarão DECISÃO DE MÉRITO do EXM.º PODER JUDICIÁRIO
em sede de Mandado de Segurança, pois se trata de tema relevante e com evidente
clamor público no Município de Itaúna.
Por
ora estes são os esclarecimentos, podendo haver alterações doravante, as quais
poderão ser comunicadas a comunidade itaunense para conhecimento, dada a repercussão
do tema em questão.
ITAÚNA/MG,
07 de novembro de 2019
Poder
Legislativo Municipal.
[1]RICMI.
Art. 27. A vaga em Comissão se
verificará em virtude de término de mandato, renúncia, falecimento ou perda do
lugar.
Art. 183. Aplicar-se-ão,
subsidiariamente, ao processo disciplinar parlamentar, as normas processuais da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Processo Administrativo) e o Código
de Processo Civil, no que for cabível