NOTA DE ESCLARECIMENTO
Decisão
interlocutória/liminar de afastamento do vereador/presidente e de servidor de
confiança. - Funcionamento da Câmara Municipal.
O
PODER LEGISLATIVO ITAUNENSE, por seu Vice-presidente, ora na condição de
Presidente interino, Vereador Hudson Rodrigues Bernardes, em razão de
surpreendente ação ministerial e decisão judicial liminar/interlocutória no
Processo sigiloso N.º 0050579-07.2019.8.13.0338, distribuído aos
11/11/2019, com base nos princípios insculpidos no caput do Art. 37/CRFB
c./c. o inc. XIII do Art. 20/RICMI, que determinam o dever de transparência, de
zelo pela Câmara, pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de
seus membros e principalmente de acesso a informação pelo povo itaunense, vem a
público para ESCLARECER A COMUNIDADE o seguinte:
Que,
nesta data foi realizado um ato de diligência de busca e apreensão determinado
cautelarmente pelo Poder Judiciário nas dependências dos Gabinetes da
Presidência do Poder Legislativo/Vereador por intermédio da polícia militar. No
ato da diligência a Procuradoria pleiteou a cópia da intimação e do ato
judicial realizado, mas foi permitida apenas a leitura parcial do conteúdo e
foram indeferidas as cópias, motivo pelo qual os presentes esclarecimentos à
população tardaram e somente puderam ser realizadas após a intimação oficial desta
Casa de Leis na pessoa do Vice-presidente Hudson Bernardes Rodrigues, ora seu
representante legal.
No
mais esclarece que, se trata de uma ação judicial sob SIGILO que tramita
na Comarca de Itaúna/MG em face do vereador Presidente, de três membros da imprensa
itaunense, um cidadão e de um servidor exercente de cargo de confiança de
Gerente Administrativo.
Em
apertada síntese a ação judicial está baseada em acusação de supostas
infrações: a) em processo de aquisição de serviços de publicidade por
intermédio de instrumento especial de licitação denominado Sistema de Registro
de Preços – SRP, popularmente conhecida como “carona”, a qual permite aos entes
públicos que não participaram do certame licitatório original aderirem a Ata de
Registro de Preços homologada, consoante o previsto no Art. 15, II, §§1º à 4º
da Lei F. nº 8.666/93, regulamentado pelo Decreto 3.931/2001; e b) na
veiculação de publicidade institucional vedada, em Painel de Led.
Diante da documentação, alegações e
pedidos ministeriais em extensa petição, o Exm.º Juízo da Comarca entendeu por
acatar parcialmente e DECIDIU LIMINAR/INTERLOCUTORIAMENTE em face dos 06
(seis) representados: a) pela busca e apreensão (computadores, tablets,
celulares, etc) de todos; pela proibição de todos os representados ao acesso as
dependências da Câmara Municipal de Itaúna; pela proibição de contato entre os
próprios representados; pela suspensão do Edil em relação ao mandato político e
do cargo de Presidente da Câmara Municipal; pela suspensão do servidor ocupante
do cargo de Gerente Administrativo do exercício das funções públicas; pelo
regresso do Edil/Presidente da Câmara e do Gerente Administrativo condicionado
a ordem judicial; pela convocação do substituto legal do Edil/Presidente.
Também
DECIDIU LIMINAR/INTERLOCUTORIAMENTE que o atual Vice-presidente eleito e
alçado a Presidência interina do Poder Legislativo viabilize: a)
imediatamente a proibição de acesso de todos os representados as dependências
do Poder Legislativo; e b) segundo os trâmites legais, convoque e dê
posse ao suplente de vereador em razão da suspensão do mandato do Edil, ora
Presidente do Poder Legislativo.
Portanto,
atento ao sigilo processual, aos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, ao
direito de ser bem acusado, a presunção constitucional de inocência dos
representados e de seus amplos direitos de defesa o Vice-presidente, ora
Presidente interino do Poder Legislativo esclarece que acatará a ordem judicial
imposta.
Comunica,
enfim, que o funcionamento normal da Câmara Municipal de Itaúna em seus âmbitos
interno e externo de atendimento ao público, não serão afetados, inclusive no
que pertine as reuniões ordinárias e extraordinárias desta data.
ITAÚNA/MG,
10 de dezembro de 2019
HUDSON
BERNARDES RODRIGUES
PRESIDENTE
INTERINO DO PODER LEGISLATIVO