NOTA DE ESCLARECIMENTO
Decisão
interlocutória/liminar de REINTEGRAÇÃO do vereador/presidente - Funcionamento
da Câmara Municipal.
O
PODER LEGISLATIVO ITAUNENSE, por seu Presidente, Alexandre Magno Martoni
Debique Campos, em razão de r. Decisão judicial liminar/interlocutória nos
autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.19.170439-4/000, distribuído
aos 17/12/2019, sob a competência originária do Eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
MINAS GERAIS, na 4.ª CC, pelo Exm.º Desembargador DR. DOORGAL
BORGES DE ANDRADA, com base nos Princípios Constitucionais insculpidos no caput
do Art. 37/CRFB c./c. o inc. XIII do Art. 20/RICMI, que determinam o dever
de transparência, de zelo pela Câmara, pela dignidade e respeito às
prerrogativas constitucionais de seus membros e principalmente de acesso a
informação pelo povo itaunense, vem a público para ESCLARECER A
COMUNIDADE o seguinte:
Que,
pela manhã do dia 19.12.19, esta Casa de Leis concedeu protocolo de
recebimento de cópia da r. Decisão Liminar de segunda instância exarada nos
autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.19.170439-4/000, oriundo
do Eg. TJ/MG, informando sobre reforma da parte da r. Decisão Liminar
exarada pelo Exm.º Juízo desta Comarca de Itaúna nos autos Processo N.º
0050579-07.2019.8.13.0338. Ou seja, foi dado conhecimento de que a r.
Decisão de primeira instância que determinava a suspensão e afastamento de
Vereador e Presidente dos respectivos cargos, estaria suspensa, e que o Poder
Legislativo deveria REINTEGRAR o Vereador/Presidente em seus cargos eletivos.
Mais
tarde, precisamente às 17h58 do dia 19.12.19, esta Casa de Leis recebeu
o “MANDADO GERAL n.º 607” com a Ordem Judicial Para Cumprimento
Imediato exarada em segunda instância nos autos do MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 1.0000.19.170439-4/000, que reformou e suspendeu a parte da
r. Decisão Liminar exarada pelo Exm.º Juízo desta Comarca nos autos Processo
sigiloso N.º 0050579-07.2019.8.13.0338, que afastava o Presidente do Cargo
de Vereador e de Presidente do Poder Legislativo. Ou seja, a ordem judicial era
para Reintegração Imediata do Presidente do Poder Legislativo nos cargos para o
qual foi eleito.
Uma
vez que a r. Decisão Liminar de suspensão exarada em primeira instância
foi publicada em nota explicativa anterior sintetizada quanto ao conteúdo,
agora se esclarece a r. Decisão Liminar de segunda instância por
intermédio de cópia fiel dos excertos exarados objetivamente e com precisão:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº
1.0000.19.170439-4/000-TJ/MG. […] É sabido que o mandado de segurança deve ser
impetrado apenas no caso de lesão a direito líquido e certo, nos moldes
estabelecidos constitucionalmente (artigo 5º, inciso LXIX): “Concederse-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público”. Assim, o direito líquido e certo deve ser
comprovado de plano no momento da impetração do remédio constitucional. A meu
ver, tal circunstância foi demonstrada pelo impetrante, devendo ser deferida a
liminar pleiteada. Infere-se dos autos que foi determinada a suspensão do
mandato de vereador e do cargo de presidente da Câmara Municipal de Itaúna/MG
ocupados pelo paciente, o que foi feito, dentre outros, nos seguintes termos:
“No caso, o periculum in mora é evidente, tendo em vista que os esquemas
noticiados nos itens 2.1.1.1, 2.1.1.2 e 2.1.1.3 desta decisão estão em
andamento, o que, sem dúvida, coloca em risco a sociedade do Município de
Itaúna/MG. Acrescenta-se que também há ameaça para a instrução processual,
pois, conforme visto, existe iminência na prática dos crimes de destruição de
provas e de falsificação de documentos (...) A medida cautelar de suspensão e
afastamento do representado Alexandre do cargo de presidente da Câmara
Municipal de Itaúna-MG (...) é necessária, pois além de provocar a cessação da
prática de atos ilícitos pelos núcleos criminosos, reestabelecerá a normalidade
do Poder Legislativo local (...)” (decisão colacionada ao documento do processo
eletrônico de ordem 03).
No entanto, data venia, após examinar os autos,
constato que medida cautelar aplicada não segue a melhor observação do direito,
uma vez que o mandato popular emana da soberania do povo, diferente de um cargo
ocupado por concurso público, de recrutamento amplo ou de um cargo de
provimento em comissão, com recrutamento interno. Não se trata de vínculo
empregatício público, mas de representação popular, que é um dos elementos
básicos e inerentes à democracia. O entendimento dos Tribunais Superiores em
casos semelhantes é de se valorizar o mandato popular e, somente em raríssimas
situações de extrema necessidade, a autoridade judiciária poderá afastar o
agente político do exercício da legislatura. Desta forma, a medida cautelar de
afastamento do exercício de mandato eletivo poderá ocorrer quando as
peculiaridades do caso em concreto demonstrem a única, extrema e excepcional
necessidade de sua imposição, o que não acredito ser o caso dos autos, data
venia. O titular de um mandato parlamentar é detentor de garantias e direitos
que devem ser observadas no contexto a fortalecer o Estado Democrático de
Direito. Aliás, nem em matéria penal cautelar está prevista essa possibilidade
de suspensão do mandato popular, não podendo, data venia, o intérprete da lei
fazer qualquer interpretação analógica ou extensiva em malam partem. A
soberania e escolha popular é plena e absoluta, devendo o resultado eleitoral
prevalecer sempre. Suspender o mandato seria o mesmo que suspender a decisão
soberana do povo. Reitero: o mandato popular não é concedido pelo poder
público, pelo Estado, e não há nomeação, nem concurso, nem cargo de confiança,
pois emana da soberania da nação. De outro lado, isso não impede que o eleito
esteja sujeito ao processo penal durante o exercício legislativo e, ao final,
condenado à pena privativa de liberdade, se for o caso. Em decisões anteriores
(por exemplo, os habeas corpus de nº 1.0000.16.084173-0/000 e
1.0000.19.080735-4-/000), nas quais prevaleceu este entendimento, à unanimidade
ou por maioria, já manifestei minha crença de que é direito líquido e certo do
representante eleito pelo povo ter direito a exercer o mandato eletivo
determinado pela soberania popular. Além disso, vejo que o cumprimento da
medida de busca e apreensão dos bens dos representados é suficiente para evitar
eventuais embaraços à investigação, o mesmo podendo se dizer sobre a já
efetuada rescisão do mencionado contrato com a agência de publicidade
supostamente envolvida, que cessa a continuidade dos supostos ilícitos
praticados pelo paciente e demais representados. Ademais, na hipótese de
absolvição ao final de eventual ação penal, com a manutenção da suspensão do
mandato de vereador, a situação imposta cautelarmente torna-se irreversível,
contrariando a própria natureza das medidas assecuratórias, esvaziando e
ferindo o mandato eletivo conferido pelos eleitores do município. Assim, não
vejo estarem presentes os motivos legais para a aplicação da medida cautelar de
afastamento da paciente de suas funções, sendo, in casu, suficiente a aplicação
de medida cautelar prevista no artigo 319, inciso III, do CPP. Isto posto,
verificando presentes fundamentos que legitimam a pretensão da impetrante,
DEFIRO A LIMINAR, para suspender a decisão fustigada no ponto em que determinou
a suspensão do ora impetrante do mandato de vereador e do cargo de presidente
da Câmara Municipal de Itaúna/MG, devendo ele ser imediatamente reintegrado ao
exercício do mandato eletivo, [...] Belo Horizonte, 18 de dezembro de
2019. DES. DOORGAL BORGES DE ANDRADA
- Relator
Registra-se
que, a despeito das formas de “vacância de cargo de vereador” norteadas na CF
e na CEMG, e positivadas na Lei Orgânica Municipal-LOM e no
Regimento Interno-RICMI, o Poder Legislativo foi compelido
judicial/liminarmente a convocar e dar posse ao Exm.º Suplente de Vereador, SR.
JOSELITO GONÇALVES MORAIS, que diga-se de passagem, cumpriu seu dever
cívico com a máxima dignidade, inclusive tendo comparecido e exercido as
funções do cargo na reunião ordinária do dia 17/12/19. Todavia, sob o
efeito implícito da r. Decisão Liminar de REINTEGRAÇÃO imposta
por ordem judicial de segunda instância e em razão da lógica jurídica
fundamentada no Art. 1.º/RICMI, que estabelece a composição do Poder
Legislativo com 17 (dezessete) Vereadores a substituição restou extinta
aos 19.12.19, preservado o direito remuneratório adquirido pelos Edis no
período controvertido.
Portanto,
atento aos Princípios do Estado Democrático de Direito, da Separação e Harmonia
dos Poderes, o Poder Legislativo esclarece que acatará a ordem judicial imposta
e seus efeitos jurídicos consentâneos.
Comunica,
enfim, que o funcionamento normal da Câmara Municipal de Itaúna em seus âmbitos
interno e externo de atendimento ao público terão continuidade consoante as
determinações constitucionais.
ITAÚNA/MG,
20 de dezembro de 2019
Alexandre
Magno Martoni Debique Campos
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO